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segunda-feira, 15 de setembro de 2008

A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988



CAPÍTULO III


DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTOSeção IDA EDUCAÇÃO


Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

sábado, 6 de setembro de 2008

Glossário de Termos, variáveis e indicadores educacionais




Glossário de Termos, variáveis e indicadores educacionais


Matrícula Inicial: Número de alunos matriculados e efetivamente freqüentando a escola na série k, no ano t, no Dia Nacional do Censo Escolar.


Dia Nacional do Censo Escolar: Instituído pela Portaria nº 1.496, de 6 de dezembro de 1995, correspondente à última quarta-feira do mês de março do ano t.


Matrícula Total: É o resultado obtido a partir do seguinte cálculo: Matrícula Inicial + Admitidos - Transferidos + Reclassificados Admitidos - Reclassificados Transferidos, na série k, no ano t.
Admitidos: Alunos admitidos na escola, na série k, no ano t, após o Dia Nacional do Censo Escolar.
Transferidos: Alunos da série k, no ano t, que deixaram de freqüentar determinada escola, após o Dia Nacional do Censo Escolar, para ingressar em outra.


Reclassificados: Alunos que são reclassificados da série k para outra, mais avançada, após o Dia Nacional do Censo Escolar do ano t.


Matrícula na Idade i: No Censo Escolar a matrícula é coletada pelo ano de nascimento do aluno. O conceito utilizado pelo Inep refere-se à idade que o aluno completa no ano de realização da pesquisa. A informação relativa à matrícula por idade poderá ser obtida por faixas etárias (menos de 4 anos, de 4 a 6 anos, mais de 6 anos, menos de 7 anos, de 7 a 14 anos, mais de 14 anos, menos de 15 anos, de 15 a 17 anos, e mais de 17 anos). A matrícula por idade não poderá ser obtida em consultas relativas ao ano de 1997, pois esta informação não foi coletada pelo Censo Escolar realizado nesse ano.


Matrícula por Sexo: A informação relativa à matrícula poderá ser obtida em função do sexo dos alunos (masculino ou feminino). Até o ano de 1995 esta informação não era coletada pelos Censos Escolares, portanto somente poderá ser obtida em consultas referentes aos anos posteriores, exclusive para o ano de 1997, quando não foi coletada esta informação.


Turno: Horário de funcionamento da turma. Os turnos podem ser agrupados a partir do horário de início de funcionamento: turno diurno (início antes de 17h) e turno noturno (início a partir de 17h).


Turma: Grupo de alunos reunidos em uma sala de aula. Os alunos da turma podem estar recebendo o mesmo conteúdo (turma comum a uma série, ciclo ou disciplina) ou conteúdos distintos (turma multisseriada).


Estabelecimentos: É outra denominação para a escola. Não é o mesmo conceito de prédio escolar, já que a mesma escola (estabelecimento) pode funcionar em mais de um prédio (podem existir anexos) e, da mesma forma, em um mesmo prédio, pode funcionar mais de uma escola.


Caracterização Física da Escola (Perfil do Estabelecimento): O Censo Escolar coleta, também, dados básicos de infra-estrutura permitindo, assim, a caracterização física das escolas. Desta forma, pode-se obter informações segundo o perfil dos estabelecimentos de ensino, dentre as quais as dependências existentes, utensílios de copa/cozinha e equipamentos em uso na escola, etc.
Com 1 sala: Escola que possui apenas uma sala de aula.


De 2 a 5 salas: Escola que possui o mínimo de duas e, no máximo, 1cinco salas de aula.


De 6 a 10 salas: Escola que possui o mínimo de seis e, no máximo, dez salas de aula.


Com até 50 alunos: Escola que possui até cinqüenta alunos matriculados.


De 51 a 100 alunos: Escola que possui o mínimo de 51 e, no máximo, cem alunos matriculados.
De 101 a 150 alunos: Escola que possui o mínimo de 101 e, no máximo, 150 alunos matriculados.
De 151 a 300 alunos: Escola que possui o mínimo de 151 e, no máximo, trezentos alunos matriculados.


Mais de 300 alunos: Escola que possui mais de trezentos alunos matriculados.


Com Água: Escola que possui abastecimento de água fornecido por meio da rede pública, poço artesiano, poço/cacimba/cisterna ou fonte. Até o ano de 1996 esta informação não era coletada pelos Censos Escolares, portanto, somente poderá ser obtida para consultas referentes aos anos posteriores.


Com Energia Elétrica: Escola que possui abastecimento de energia elétrica fornecida por meio da rede pública, gerador próprio ou pela captação da energia solar. Até o ano de 1996 esta informação não era coletada pelos Censos Escolares, portanto, somente poderá ser obtida para consultas referentes aos anos posteriores.


Com Esgoto Sanitário: Escola que possui esgoto sanitário fornecido por meio da rede pública ou fossa. Até o ano de 1996 esta informação não era coletada pelos Censos Escolares, portanto, somente poderá ser obtida para consultas referentes aos anos posteriores.


Com Biblioteca: Escola que possui biblioteca. Até o ano de 1996 esta informação não era coletada pelos Censos Escolares, portanto, somente poderá ser obtida para consultas referentes aos anos posteriores.


Com Laboratório de Informática: Escola que possui laboratório de informática. Até o ano de 1996 esta informação não era coletada pelos Censos Escolares, portanto, somente poderá ser obtida para consultas referentes aos anos posteriores.
Com Laboratório de Ciências: Escola que possui laboratório de ciências. Até o ano de 1996 esta informação não era coletada pelos Censos Escolares, portanto, somente poderá ser obtida para consultas referentes aos anos posteriores.Com Outros Laboratórios/Oficinas: Escola que possui outros laboratórios/oficinas que não sejam o de Informática ou Ciências. Até o ano de 1997 esta informação não era coletada pelos Censos Escolares, portanto, somente poderá ser obtida para consultas referentes aos anos posteriores.
Com Quadra de Esportes: Escola que possui quadra de esportes. Até o ano de 1996 esta informação não era coletada pelos Censos Escolares, portanto, somente poderá ser obtida para consultas referentes aos anos posteriores. A partir de 2001 poderá ser obtida a informação sobre existência de quadra de esporte coberta ou descoberta.
Com Sala para TV/Vídeo: Escola que possui sala para TV/Vídeo. Até o ano de 1998 esta informação não era coletada pelos Censos Escolares, portanto, somente poderá ser obtida para consultas referentes aos anos posteriores.
Com Equipamento de TV, Vídeo e Antena Parabólica: Escola que possui o kit formado por equipamento de TV, vídeo e antena parabólica. Até o ano de 1996 esta informação não era coletada pelos Censos Escolares, portanto, somente poderá ser obtida para consultas referentes aos anos posteriores.
Com Microcomputador: Escola que possui microcomputador, podendo ser Micro Pentium, Micro 486/386 ou de outro tipo. Até o ano de 1996 esta informação não era coletada pelos Censos Escolares, portanto, somente poderá ser obtida para consultas referentes aos anos posteriores.
Com Conexão à Internet: Escola que possui conexão com a Rede Mundial de Informática (Internet). Até o ano de 1998 esta informação não era coletada pelos Censos Escolares, portanto, somente poderá ser obtida para consultas referentes aos anos posteriores.
Com Sanitário: Escola que possui sanitário .
Em Terra Indígena: Escola localizada em área indígena.
Funções Docentes: O Censo Escolar tem como unidade básica de coleta a escola. Neste levantamento, a escola informa quantos professores estão atuando em sala de aula, entretanto, esses professores podem atuar em outras escolas. Da mesma forma, dentro de uma escola, o mesmo professor pode atuar em mais de um nível/modalidade de ensino. Por essa razão, o uso do termo “função docente”.
Formação até o Ensino Fundamental: Funções docentes exercidas por professores com grau de formação acadêmica equivalente ao ensino fundamental completo ou incompleto.
Formação até o Ensino Médio: Funções docentes exercidas por professores com grau de formação acadêmica equivalente ao Ensino Médio completo.
Formação até o Superior: Funções docentes exercidas por professores com grau de formação acadêmica equivalente ao Ensino Superior completo.
Censo Escolar: Levantamento realizado anualmente pelo MEC/Inep/Seec em parceria com as Secretarias de Educação das unidades da Federação, tendo como população-alvo todas as escolas de educação básica do País. Nesta pesquisa são coletados dados básicos de infra-estrutura, pessoal docente, matrículas, rendimento e movimento escolar, por nível e modalidade de ensino.
MEC: Ministério da Educação
INEP: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, autarquia vinculada ao MEC responsável pelos processos de avaliação Saeb, Enen, ENC e pelos Censos Escolar e do Ensino Superior, além da produção de indicadores educacionais e disseminação dos resultados derivados dessas pesquisas.
SEEC: Diretoria de Informações e Estatísticas Educacionais, unidade integrante da estrutura organizacional do Inep, responsável pela coordenação nacional dos Censos Escolar e do Ensino Superior.
Unidade da Federação: O Brasil é uma República Federativa composta de 26 Estados e do Distrito Federal. Unidade da Federação é a denominação utilizada para identificar cada um dos 27 membros da Federação.
Município: Unidade administrativa autônoma do Estado, governada por um prefeito e uma câmara de vereadores.
NÍVEIS/MODALIDADES DE ENSINO
Creche: Instituição de assistência social que presta atendimento a crianças de até três anos de idade, no âmbito da Educação Infantil. Até o ano de 1996 não eram coletadas pelos Censos Escolares informações sobre esta modalidade da Educação Infantil, portanto, somente poderão ser obtidas em consultas referentes aos anos posteriores.
Pré-escola: Modalidade da Educação Infantil que presta atendimento a crianças de quatro a seis anos de idade.
Educação Infantil: Trata-se da primeira etapa da educação básica e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. A educação infantil é oferecida em (1) creches, ou entidades equivalentes e (2) pré-escolas.
Educação Básica: Compreende a educação infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental e ensino médio.
Classe de Alfabetização(CA): Conjunto de alunos que são reunidos em sala de aula para aprendizagem da leitura e da escrita, durante um semestre ou um ano letivo. As classes de alfabetização formalmente não pertencem nem à pré-escola nem ao ensino fundamental.
Ensino Fundamental: Nível de ensino obrigatório (e gratuito na escola pública), com duração mínima de 8 (oito) anos, podendo ser organizado em séries, ciclos ou disciplinas. Tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (1) o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita, e do cálculo; (2) a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; (3) o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; (4) o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. O ensino fundamental é presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Fundamental Total: Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série.
Fundamental 1ª a 4ª: Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série.
Fundamental 5ª a 8ª: Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série.
Ensino Médio: Nível de ensino com duração mínima de três anos. Trata-se da etapa final da educação básica. Tem por finalidades: (1) a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; (2) a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de adaptar-se com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; (3) o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; (4) a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Educação Especial: É uma modalidade de educação escolar oferecida na rede regular de ensino ou em escolas especializadas, para educandos portadores de necessidades especiais. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil e o atendimento educacional é feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Educação de Jovens e Adultos (EJA): Destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. É organizada em cursos e exames supletivos, habilitando o aluno/candidato ao prosseguimento de seus estudos em caráter regular.
EJA Presencial – Alfabetização: Educação de Jovens e Adultos, em nível de alfabetização, com presença obrigatória dos alunos em sala de aula.
EJA Presencial – Fundamental de 1ª a 8ª série: Educação de Jovens e Adultos, em nível de ensino fundamental de 1ª a 8ª série, com presença obrigatória dos alunos em sala de aula.
EJA Presencial – Fundamental de 1ª a 4ª série: Educação de Jovens e Adultos, em nível de ensino fundamental de 1ª a 4ª série, com presença obrigatória dos alunos em sala de aula.
EJA Presencial – Fundamental de 5ª a 8ª: Educação de Jovens e Adultos, em nível de ensino fundamental de 5ª a 8ª série, com presença obrigatória dos alunos em sala de aula.
EJA Presencial – Médio: Educação de Jovens e Adultos, em nível de ensino médio, com presença obrigatória dos alunos em sala de aula.
EJA Presencial – Suplência Profissionalizante: Educação de Jovens e Adultos para alunos matriculados em cursos profissionalizantes, com presença obrigatória em sala de aula. Curso realizado em nível médio que reúne, para obtenção do diploma, a conjugação de duas etapas de estudos: uma parte de educação geral e outra de qualificação profissional.
EJA Presencial – Curso de Aprendizagem: Educação de Jovens e Adultos em curso de formação metódica no trabalho destinado a alunos de 14 a 18 anos de idade, podendo desenvolver-se a nível fundamental ou médio. A formação para o trabalho é feita diretamente nas empresas ou instituições por elas criadas.
Educação Superior: Abrange os seguintes cursos e programas: (1) cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; (2) graduação, aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (3) pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, aberto a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; (4) extensão, aberto a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
INDICADORES – CENSO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Taxa de Aprovação: É a proporção de alunos da matrícula total na série k, no ano t, que são aprovados.
Taxa de Reprovação: É a proporção de alunos da matrícula total na série k, no ano t, que são reprovados.
Taxa de Abandono: É a proporção de alunos da matrícula total na série k, no ano t, que abandonaram a escola.
Taxa de Distorção Idade-Série: Em um sistema educacional seriado, existe uma adequação teórica entre a série e a idade do aluno. No caso brasileiro, considera-se a idade de 7 anos como a idade adequada para ingresso no ensino fundamental, cuja duração, normalmente, é de 8 anos. Seguindo este raciocínio é possível identificar a idade adequada para cada série. Este indicador permite avaliar o percentual de alunos, em cada série, com idade superior à idade recomendada. Como o Censo Escolar obtém a informação sobre idade por meio do ano de nascimento, adotamos o seguinte critério para identificar os alunos com distorção idade-série: considerando o Censo Escolar do ano t e a série k do ensino fundamental, cuja a idade adequada é de i anos, então o indicador será expresso pelo quociente entre o número de alunos que, no ano t, completam i + 2 anos ou mais (nascimento antes de t -[i + 1]), e a matrícula total na série k. A justificativa deste critério é que os alunos que nasceram em t - [i + 1], completam i + 1 anos no ano t e, portanto, em algum momento deste ano (de 1º de janeiro a 31 de dezembro) ainda permaneciam com i anos e, por isso, o critério aqui adotado, considera estes alunos como tendo idade adequada para esta série. Os que nasceram depois de t - [i + 1] completam, no ano t, i anos ou menos.
Percentual de Alunos do Sexo Feminino: É o percentual de alunos do sexo feminino matriculados e efetivamente freqüentando a escola em determinado nível ou modalidade de ensino da educação básica no Dia Nacional do Censo Escolar.
Percentual de Alunos no Turno Noturno: É o percentual de alunos matriculados e efetivamente freqüentando a escola no turno noturno (início a partir das 17h) no Dia Nacional do Censo Escolar.
Taxa de Distorção Idade-Conclusão: Este indicador avalia o percentual de alunos que concluem o nível de ensino com idade superior à recomendada.
Percentual de Concluintes do Sexo Feminino: É o percentual de alunos do sexo feminino que concluem determinado nível de ensino. Este indicador é calculado a partir das taxas de transição do fluxo escolar, podendo ser apresentado para o ensino fundamental, ensino médio e, conjuntamente, para o ensino fundamental e médio.
Média de Hora-Aula Diária: Este indicador expressa o tempo médio de permanência dos alunos na escola. Trata-se de uma média aritmética ponderada, cujo fator de ponderação é a matrícula na data de referência do Censo Escolar, por série, grupos de séries e nível de ensino.
Média de Alunos por Turma: Indicador que permite avaliar o tamanho médio das turmas. Trata-se do quociente entre a matrícula inicial e o total de turmas informadas na data de referência do censo escolar, por série, grupo de séries e nível/modalidade de ensino.
Percentual de Docentes com Curso Superior: É o percentual de docentes atuando na educação básica com grau de formação de nível superior.
Idade Mediana: Este indicador fornece uma medida estatística de posição para a idade dos alunos. Em um sistema seriado de ensino, existe uma idade teórica adequada a cada série (7 anos para a 1ª série do fundamental, 8 anos para a 2ª série do fundamental e assim sucessivamente). Quanto mais próxima for a idade mediana da idade teórica adequada à série, maior o indício de que os alunos estão freqüentando a série adequada à sua idade. A idade mediana é o valor que divide o conjunto de alunos da série S em dois subconjuntos do mesmo tamanho: um com idade inferior à mediana e outro com idade superior. Calcula-se a idade mediana na série/nível acumulando o número de alunos matriculados em ordem crescente de ano de nascimento, até se obter 50% do total de alunos. A idade mediana é a correspondente ao ano de nascimento em que isto ocorre.
INDICADORES – IBGE
IBGE: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Taxa de Atendimento: Trata-se de um indicador que permite avaliar o acesso da população ao sistema educacional. É o percentual da população em idade escolar que freqüenta a escola, independente de nível/modalidade de ensino, podendo ser calculada para as faixas de 0 a 6, 7 a 14, 15 a 17, e 18 a 24 anos.
Taxa de Escolarização Bruta: Trata-se de um indicador que permite comparar o total de matrículas de determinado nível de ensino com a população na faixa etária adequada a esse nível de ensino.
Taxa de Escolarização Líquida: Trata-se de um indicador que identifica o percentual da população em determinada faixa etária matriculada no nível de ensino adequado a essa faixa etária.
Taxa de Analfabetismo: No Censo Demográfico, realizado com periodicidade decenal, e na Pnad, com periodicidade bianual, são consideradas analfabetas as pessoas incapazes de ler e escrever pelo menos um bilhete simples no idioma que conhecem. Aquelas que aprenderam a ler e escrever, mas esqueceram e as que apenas assinam o próprio nome também são consideradas analfabetas. A Taxa de Analfabetismo é o percentual de pessoas analfabetas em determinada faixa etária. Consideramos, aqui, a faixa etária de 15 anos ou mais, isto é, o analfabetismo avaliado acima da faixa etária onde, por lei, a escolaridade seria obrigatória.
INDICADORES DE FLUXO
Fluxo Escolar: Trata-se da análise do comportamento da progressão dos alunos pertencentes a uma coorte, em determinado nível de ensino seriado, em relação à sua condição de promovido, repetente ou evadido. O aluno matriculado em determinada série no início do ano letivo t, encontrar-se-á em somente uma das três condições, no início do ano letivo t+1: (1) Promovido – se, tendo sido aprovado na série anterior, matriculou-se em série posterior; (2) Repetente – matriculou-se na mesma série que cursou no ano anterior; e (3) Evadido – não se encontra matriculado em qualquer série do nível de ensino em questão.
Taxa de Promoção: É a proporção de alunos da matrícula total na série k, no ano t, que se matricula na série k+1, no ano t+1.
Taxa de Evasão: É a proporção de alunos da matrícula total na série k, no ano t, que não se matricula no ano t+1.
Taxa de Repetência: É a proporção de alunos da matrícula total na série k, no ano t, que se matricula na série k, no ano t+1.


Tempo Médio de Permanência no Sistema: Permite avaliar o tempo médio que um aluno permanece na escola. Este indicador é calculado a partir das taxas de transição do fluxo escolar, podendo ser apresentado para o ensino fundamental, ensino médio e, conjuntamente, para o ensino fundamental e médio.


Número Médio de Séries Concluídas: Permite avaliar o número médio de séries que um aluno chega a concluir em determinado nível de ensino, considerando os que concluem todas as séries e aqueles que se evadem antes de concluí-lo. Este indicador é calculado a partir das taxas de transição do fluxo escolar, podendo ser apresentado para o ensino fundamental, ensino médio e, conjuntamente, para o ensino fundamental e médio.


Concluintes: Alunos que concluem determinado nível de ensino, estando habilitados a receberem diploma/certificado de conclusão do curso, possibilitando o prosseguimento dos estudos em nível de ensino posterior ao concluído.


Dependência Administrativa: Âmbito de subordinação administrativa da escola. A dependência administrativa pode ser federal, estadual, municipal ou privada, podendo ser agrupada em pública (federal, estadual e municipal) e privada (particular). Nesse caso, muda-se o termo “dependência administrativa” para “Rede”.


Rede: Termo utilizado quando a dependência administrativa é agrupada em pública e privada.
Localização: Perímetro que delimita duas áreas em torno da sede do município, isto é, a localização pertencente ou relativa à cidade (urbana) e a relativa ao seu exterior (rural).
Ano: Refere-se ao ano de referência da informação desejada.


Abrangência Geográfica: Refere-se à amplitude das informações desejadas. Pode-se obter as informações para todo o Brasil, como para uma ou mais regiões geográficas (Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste), ou para uma ou mais unidades da Federação, bem como para um ou mais municípios.



Região Norte: Região geográfica formada pelos Estados de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará, Amapá e Tocantins.


Região Nordeste: Região geográfica formada pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, e Bahia.


Região Sudeste: Região geográfica formada pelos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo.


Região Sul: Região geográfica formada pelos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.


Região Centro-Oeste: Região geográfica formada pelos Estados do Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás, e pelo Distrito Federal.

domingo, 31 de agosto de 2008

TÍTULO IX - Das Disposições Transitórias


TÍTULO IX - Das Disposições Transitórias


Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
§ 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
§ 3º Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino: (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005) a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares; (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005) b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005) c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade; (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)
§ 3o O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)
I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
a) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
b) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
c) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.
(Regulamento)
§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1996

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. - Disponível em Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm

TÍTULO IV DA LEI 9,394/96



TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Inciso incluído pela Lei nº 10.287, de 20.9.2001)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
(Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento)
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005)
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.

TÍTULO III DA LEI 9,394/96




TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição
Federal.

TÍTULO II DA LEI 9,394/96



TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO I DA LEI 9,394/96




Fonte de captura webliográfica:
Site Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Vide Adin 3324-7, de 2005Vide Decreto nº 3.860, de 2001

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.